Remoção para acompanhamento de cônjuge. Reconhecido o direito a remoção de Servidor Público Federal para acompanhamento de cônjuge, Empregada Pública, que foi deslocada para outra localidade.
A 2ª Vara Federal Cível da SJDF confirmou liminar anteriormente deferida, e concedeu a segurança, para declarar a nulidade de decisão administrativa, e determinar a remoção do impetrante Policial Rodoviário Federal para acompanhamento de seu cônjuge, Empregada Pública da Caixa Econômica Federal.
Após deslocamento do Cônjuge para Curitiba/PR, por interesse da empresa pública, foi requerido administrativamente a remoção para acompanhamento de cônjuge, que foi indeferido pelo Coordenador-geral de Recursos Humanos da PRF.
Em sua manifestação contrária, a Administração destacou que o cônjuge “não é servidora pública (regida por estatuto), mas contratada por Empresa Pública, exploradora de atividade econômica, com Regime Jurídico de Direito Privado, e portanto, sujeita às regras trabalhistas da CLT, não investida em cargo público efetivo criado por lei.” Foi sustentado que a conclusão administrativa não merecia prosperar, uma vez que para remoção para acompanhamento de cônjuge, a lei exige que tenha ocorrido o deslocamento prévio do cônjuge para outra localidade, determinado pelo interesse da Administração como forma de resguardar a unidade familiar, e, sendo assim, a recusa da Administração seria ilegal, por contrariar a Lei do Servidor Público, ainda que a CEF, seja uma Empresa Pública.
Demonstrou-se que julgados modernos do STF e STJ, consolidaram a extensão do direito para casos similares.
Nos termos da decisão que deferiu a liminar, o magistrado ao conceder a segurança, frisou que conquanto a CEF, em que pese se caracterizar como instituição financeira, igualmente possui atribuição de interesse social, de modo que é justo e razoável equiparar a situação da cônjuge da parte impetrante a servidor público, especialmente em razão da transferência de domicílio funcional ter ocorrido por exclusivo interesse da CEF.
Processo: 1018971-40.2017.4.01.3400 - 2ª Vara Federal Cível da SJDF – TRF da 1ª Região
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